Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação quando existem provas autônomas e independentes, produzidas e/ou confirmadas em juízo, aptas a sustentar a autoria; ii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; iv) saber se o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea “c” do art. 105, III, da CR/1988, resta prejudicado quando idênticas teses jurídicas já foram rejeitadas sob a alínea “a”. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. 4. A autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial; houve reconhecimento em juízo, declarações firmes e harmônicas das vítimas acerca da invasão e subtração dos bens e apreensão de aparelho celular de um dos réus em veículo abandonado, constituindo lastro probatório independente e idôneo apto a corroborar a condenação. 5. A orientação firmada sobre o art. 226 do CPP não autoriza nulidade quando o reconhecimento irregular não é o único fundamento da condenação e existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, impondo-se a distinção em relação aos precedentes que tratam de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento viciado. 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, para absolver, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses jurídicas invocadas na alínea “c” são idênticas às já rejeitadas na alínea “a”, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas ou confirmadas em juízo. 2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes. 4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea “c”, fica prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea “a” do art. 105, III, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.