Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. CESSÃO AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE GESTÃO ESCOLAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PELA SOMA DE JORNADAS NOMINAIS DE TRABALHO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal para anular a Portaria que lhe aplicou a penalidade de demissão. A sentença determinou a reintegração da autora ao cargo efetivo de Assistente Administrativo e condenou o ente federal ao pagamento das remunerações pretéritas devidas desde a demissão até a efetiva reintegração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o ato administrativo que aplicou a pena de demissão a servidora pública federal oriunda de ex-Território por suposta acumulação ilegal de cargos públicos decorrente da soma de cargas horárias nominais de 40 horas do cargo efetivo com 40 horas de cargo em comissão municipal; (ii) verificar a ocorrência de vício nos motivos determinantes do ato disciplinar diante da cessão formal da servidora ao Município cessionário com atuação exclusiva no encargo comissionado; e (iii) averiguar a existência de má-fé ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da servidora. 3. A servidora, integrante do quadro da Tabela Especial do ex-Território Federal de Roraima, foi formalmente cedida ao Município de Boa Vista, prestando serviços contínuos na municipalidade e exercendo cargo em comissão de Diretora de Unidade Escolar na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 4. A premissa fática da Administração Pública sobre a existência de sobreposição fática de jornada de 80 horas semanais não condiz com a realidade funcional apurada nos autos. Os registros cadastrais e as fichas financeiras comprovam que o trabalho era prestado com exclusividade no ente municipal cessionário, sem prestação simultânea de atividades administrativas em repartição federal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que o servidor público investido em cargo efetivo que assume cargo em comissão afasta-se temporariamente das atribuições do cargo originário para exercer as do comissionado, inexistindo cumulação efetiva de cargos (STF, ADI 7.402/GO). 6. Pela teoria dos motivos determinantes (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999), a validade do ato administrativo vincula-se aos fatos invocados pela autoridade julgadora. A invocação de suposta sobreposição fática de 80 horas de trabalho em órgãos distintos, quando demonstrada a atuação unicamente no ente cessionário municipal, macula o ato demissório de nulidade absoluta. 7. Inexiste demonstração de má-fé ou de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a servidora formalizou opção pelo cargo federal quando notificada em 2010, obteve exoneração do vínculo estadual em 2012, regularizou o encargo municipal em 2017 e completou os requisitos para aposentadoria voluntária com abono de permanência em 2018. 8. A declaração de nulidade do ato demissório opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante com a reintegração da servidora aos quadros da União e o pagamento integral dos vencimentos e vantagens remuneratórias referentes ao período do afastamento indevido. Precedente. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da Súmula nº 111 do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.