Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. INCLUSÃO POSTERIOR DE TRIBUTOS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO ORIGINÁRIO. VÍCIO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. TEMA 1350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de individualização dos débitos e inadequada indicação dos fundamentos legais. A execução fiscal visava à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2003, tendo o Município requerido a reforma da decisão para prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, diante da alegação de nulidade por ausência de adequada individualização dos tributos e indicação correta dos fundamentos legais, e se é possível a substituição ou complementação da certidão para sanar tais vícios sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) original não individualizou adequadamente os tributos e seus valores, incluindo apenas IPTU, enquanto a CDA detalhada posterior incluiu taxas de lixo e incêndio, configurando ampliação indevida do crédito.4. A substituição ou emenda da CDA é permitida apenas para correção de erros materiais ou formais, não podendo alterar o valor do débito ou os fundamentos do lançamento tributário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de adequada individualização dos débitos impede o contraditório e a ampla defesa, tornando a inscrição e o processo de cobrança nulos, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional.6. Diante do vício substancial na CDA, não é possível sua convalidação ou substituição, devendo ser mantida a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Aglutinação de tributos de naturezas distintas sob uma mesma rubrica na Certidão de Dívida Ativa compromete a validade do título executivo, tornando-o nulo e inviabilizando sua substituição quando houver violação dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; CPC, arts. 485, incs. I e IV, 803, I, p.u., e 924, I.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.