Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O EFETIVO CONSUMO. TEMA 176 DO STF. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação mandamental ajuizada por empresa comercial, declarando a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o ICMS pode incidir sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica; ii) se o Decreto Estadual 31.638/2014 afastou o interesse processual da DANSUL por ter adequado a cobrança de ICMS à jurisprudência; e iii) se a documentação apresentada (faturas de três meses) é suficiente para comprovar a cobrança indevida do tributo sobre demanda não utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS incide exclusivamente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 176/RE 593.824) e do STJ (Súmula 391/REsp 960.476). A mera contratação de demanda de potência não configura fato gerador do tributo. 4. A alegação de falta de interesse processual é rejeitada, pois o Estado não comprovou a efetiva adequação da cobrança após 2014. 5. A ausência de faturas completas dos últimos cinco anos não invalida o direito da empresa, já que as faturas de 2017 demonstram padrão ilegal persistente, suficientes para caracterizar direito líquido e certo na via mandamental. IV. DISPOSITIVO ¨6. Reexame necessário e Recurso voluntário conhecidos e desprovidos. _____________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 155, §2º, IX, b; CTN, arts. 165 e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.824 (Tema 176), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 27.04.2020; STJ, Súmula 391; STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 11.03.2009. ACÓRDÃO:
¨6. Reexame necessário e Recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
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