Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO DE 61,20% A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. DESCONTO LIMITADO A 15%. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS DEPOIS DE 31/12/1995. SÚMULA 556 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO AUTOR. PROVIDO EM PARTE O DA PROMOVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1.a.Vara Cível da Comarca do Crato, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Raimundo Nonato de Souza, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, Processo nº 0202867-81.2024.8.06.0071. 2. Narrou o autor, na inicial, ter ingressado na FUNASA na data de 30.03.1992 e, como tal, associou-se à promovida, administradora do plano de previdência complementar ao de previdência oficial (INSS). Quando de sua aposentadoria, ocorrida em 30/06/2020, teve liberado apenas 38,80% das contribuições, sendo retidos o percentual de 61,20% a título de custeio da administração do fundo. 3. Sustenta a promovida a legalidade da retenção, baseada em parecer atuarial aprovado pelo Conselho Deliberativo e na Resolução CGPC nº 06/2003, além de requerer, em tese subsidiária, a incidência do imposto de renda. Já o autor apelou para ver reconhecida a indenização por dano moral negada na sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: se é legal a retenção de 61,20% sobre o valor das contribuições vertidas ao plano de previdência privada; se cabível a dedução de imposto de renda sobre valores a receber pelo autor e se a retenção indevida, caso reconhecida, configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Mesmo não se aplicando as regras do Direito do Consumidor (Súmula 563 do STJ) na relação jurídica mantida entre o autor e a entidade de previdência fechada, a lide será analisada segundo os princípios gerais do Direito Civil, principalmente na boa fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O resgate das parcelas contribuídas para o plano de previdência privada ocorre, na modalidade de devolução, quando o vínculo empregatício com o patrocinador é interrompido e, como na espécie, opta o contribuinte pelo desligamento da relação contratual previdenciária, podendo ser descontada a taxa de custeio administrativo. Tal previsão é assegurada pelo artigo 14, III, da Lei Complementar 109/2021. 7. A Resolução CGPC Nº 06/03, que autorizou descontos não previstos na legislação acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, mostra-se ilícita por evidente vantagem indevida da requerida em prejuízo ao requerente e diante da inexistência de ciência ao contribuinte. Ademais, não pode contrariar ou ampliar o conteúdo da Lei Complementar, sob risco de violação à hierarquia normativa. 8. Reconhece-se o direito ao resgate integral das contribuições vertidas ao plano, porém, admite-se o abatimento proporcional do custeio administrativo. Considerando a ausência de demonstração técnica pela promovida, limita-se o desconto a 15%, percentual que se mostra razoável e compatível com o custeio administrativo, em observância ao artigo 14, inciso III, da LC 109/2001. 9. Já o desconto de imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições previdenciárias complementares somente deve incidir após 31/12/1995, tendo o autor aderido à previdência complementar em 30/03/1992. Essa é a interpretação dada pelo STJ às Leis 7.713/1988 e 9.250/1995, consoante Súmula 556, cujo enunciado diz: "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995". Tese da promovida alternativa acolhida em parte. 10. Rejeita-se a tese recursal do autor quanto à pretensão de indenização por danos morais. A mera retenção indevida de valores não configura o referido dano anímico por se tratar de mero aborrecimento e por não violar direitos da personalidade, inexistindo lesão extrapatrimonial comprovada. IV. DISPOSITIVO: 11. Recursos conhecidos. Provido em parte o da promovida e negado provimento ao do autor. Sentença modificada em parte para limitar os descontos a 15% (quinze por cento), percentual que se mostra razoável e compatível com o custeio administrativo, em observância ao artigo 14, inciso III, da LC 109/2001 e autorizar o desconto de imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições previdenciárias complementares, a incidir somente sobre as realizadas após 31/12/1995, conforme Súmula 556 do STJ. Mantido o indeferimento do dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil. arts. 421 e 422, 884 a 886. CPC: Art.373,II; 85 § 3º, I; LC 109/2001, Leis 7.713/1988 e 9.250/1995 art. 14, III. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 556 563; REsp: 1520435 SC 2015/0060894-2, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j: 28/03/2017, T3 - Terceira Turma; TJCE: AC: Apelação Cível - 0793394-87.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j: 10/03/2021; TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: Leonor Aguena,j: 02/05/2024, 5ª Turma Cível; TJ-RJ - APL: 00021745920198190212, Relator: Desa. Valéria Dacheux Nascimento, j: 27/09/2021, Décima Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos. Provido em parte o da promovida e negado provimento ao do autor. Sentença modificada em parte para limitar os descontos a 15% (quinze por cento), percentual que se mostra razoável e compatível com o custeio administrativo, em observância ao artigo 14, inciso III, da LC 109/2001 e autorizar o desconto de imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições previdenciárias complementares, a incidir somente sobre as realizadas após 31/12/1995, conforme Súmula 556 do STJ. Mantido o indeferimento do dano moral.
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