Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011899-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALDO JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR LOTADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DE MATO GROSSO DO SUL. PETIÇÃO INICIAL E ADITAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO INCORPORADA AO COMANDO CONDENATÓRIO. TEMA 1.075 DO STF. TEMA 733 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO OU RESCISÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.102 DO STJ. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - processo nº 0000589-16.2026.4.05.8306, destinado à execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativa ao reajuste de 28,86%. 2. A sentença coletiva condenou a União e entidades da Administração Indireta Federal a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os reflexos pertinentes e desconto das reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 3. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial aos seus beneficiários, não havendo no dispositivo da sentença restrição aos servidores lotados ou residentes no Estado de Mato Grosso do Sul. 4. A circunstância de a ação civil pública ter sido ajuizada perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul não autoriza, por si só, a restrição dos efeitos subjetivos da condenação aos servidores daquela unidade da Federação. 5. A petição inicial e o respectivo aditamento não podem ser utilizados, na fase executiva, para criar limitação subjetiva inexistente no comando condenatório transitado em julgado, sob pena de alteração posterior da extensão da coisa julgada. 6. A jurisprudência deste Tribunal, examinando a mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a inexistência de limitação territorial do título e a legitimidade dos servidores enquadrados na situação jurídico-material nele reconhecida, independentemente da unidade da Federação de lotação. Precedentes: TRF5. Processo 0009010-81.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 23/07/2026; Processo 08139453420244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 26/06/2025. 7. O Tema 1.075 do STF declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 que restringia os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. 8. O reconhecimento da legitimidade do exequente não implica aplicação retroativa do Tema 1.075 para modificar coisa julgada anteriormente formada, mas apenas interpretação do alcance do próprio título, que não contém limitação territorial. Inaplicabilidade, portanto, da objeção fundada no Tema 733/STF. 9. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, relativo à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto ou execução coletiva, não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação específica nesse sentido. 10. A existência de alegado acordo administrativo não conduz, por si só, à extinção do cumprimento de sentença. Eventuais valores pagos devem ser considerados na apuração do crédito, preservado o contraditório e realizada a compensação pertinente. Aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.102. 11. Não há excesso de execução a ser reconhecido nesta fase quando a decisão agravada não homologou os cálculos nem determinou o pagamento, limitando-se a determinar a conferência da memória de cálculo e a compensação dos valores comprovadamente pagos. 12. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência econômica, mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao exequente. 13. Agravo de instrumento improvido. espm
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.