Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito, mas indeferiu o dano moral, em virtude de descontos de seguro não contratado em conta-corrente. A autora busca a condenação em danos morais, enquanto o banco alega ilegitimidade passiva e legalidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder por descontos de seguro de terceira em conta de sua titularidade; (ii) verificar se o desconto indevido de serviço não contratado gera dano moral indenizável e qual o montante adequado. III. Razões de decidir 3. O banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, ao permitir descontos sem autorização na conta-corrente do cliente, integra a cadeia de fornecimento e responde solidária e objetivamente pelos danos (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). 4. A ausência de prova da autorização expressa do consumidor para a contratação do seguro torna os descontos ilícitos, configurando falha na prestação do serviço. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (proventos) compromete o sustento do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fixação do valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada à dupla finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso (da autora) provido. Segundo recurso (do banco) desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras possuem responsabilidade solidária por descontos indesejados realizados em conta-corrente de seus clientes, ainda que referentes a seguros de terceiros, por integrarem a cadeia de consumo. 2. O desconto bancário sem autorização expressa do cliente configura dano moral indenizável, ante a violação da boa-fé objetiva e a privação indevida de recursos financeiros." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; TJMA, Apelação nº 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 31.01.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.