Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. VÍCIO FORMAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Comercial Pará Ltda - ME, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar e alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que compreende a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a ciência da Fazenda Pública, o arquivamento dos autos após o período legal e, decorrido o prazo prescricional, a possibilidade de reconhecimento da prescrição após a oitiva do ente público. 4. A declaração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a fim de lhe permitir demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte para promover o prosseguimento do feito e a constatação de sua posterior inércia no cumprimento da determinação. 6. A intimação da Fazenda Pública em execução fiscal deve ocorrer pessoalmente, conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, não se podendo imputar ao ente exequente inércia processual quando não lhe foi oportunizada manifestação. 7. A ausência de remessa dos autos à Procuradoria do Estado do Pará, de intimação do exequente e de certificação de sua eventual inércia impede a caracterização dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem observar a prévia intimação da Fazenda Pública padece de vício formal, impondo-se o afastamento da prescrição decretada e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, para que possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública impede a caracterização de sua inércia e invalida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente com esse fundamento. 3. A inobservância do procedimento legal para reconhecimento da prescrição intercorrente impõe o afastamento da prescrição decretada e o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 178 e 487, II; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.841/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.100.150/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.350.303/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.02.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 787.216/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.08.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 785.287/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.10.2016; STJ, Súmula 106; TJPA, Proc. nº 2017.04804818-48, Acórdão nº 182.895, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.10.2017, publ. 10.11.2017; TJPA, Proc. nº 2017.03398127-39, Acórdão nº 179.066, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.07.2017, publ. 10.08.2017. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.