Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe Documento: 2228268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/10/2022 Página 1de 5 mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito II.I. DA APELAÇÃO Superada essa questão preliminar, passo à análise da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pelos apelantes sob o argumento de que não teriam sido regularmente intimados para a audiência de instrução e julgamento, o que teria inviabilizado a produção de prova oral e a manifestação sobre a prova emprestada admitida nos autos. Os réus sustentam que os mandados de intimação restaram infrutíferos e que a audiência foi realizada sem sua presença ou reabertura posterior, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, tal alegação não resiste ao confronto com os elementos objetivos constantes do feito. Observa-se que a audiência foi devidamente designada por decisão saneadora com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, tendo os patronos dos réus sido regularmente intimados por meio eletrônico, nos termos do art. 272, § 5º, e do art. 455, § 1º, ambos do CPC, que dispõem que a intimação do advogado para audiência será realizada por meio do DJE. Além disso, os réus deixaram de apresentar rol de testemunhas no prazo legal, o que culminou na preclusão do direito à produção de prova oral. Também não consta dos autos qualquer pedido de redesignação da audiência ou de justificação de ausência por parte dos réus, tampouco insurgência quanto à forma de intimação ou alegação de nulidade processual naquele momento, o que demonstra inequívoca ausência de diligência processual por parte dos recorrentes. Ademais, quanto à nulidade alegada, o referido prejuízo não restou demonstrado de forma concreta e efetiva, sendo certo que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não há nulidade sem a demonstração do eventual prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS . APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO . 1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1395385 MS 2011/0012222-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) [Destaquei] Cumpre ainda destacar o relevante aspecto temporal que marca a marcha processual do feito. Entre a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a prolação da sentença, transcorreu considerável lapso temporal, durante o qual não se logrou êxito na efetiva intimação pessoal dos réus para comparecimento ao ato instrutório. Tal circunstância, longe de constituir causa de nulidade, revela, na verdade, o esgotamento das diligências processuais razoáveis e possíveis por parte do Juízo de origem, que buscou viabilizar a prática dos atos, mas restou frustrado diante da reiterada ausência de resposta positiva por parte dos demandados. A conduta processual das partes não pode ser dissociada da avaliação judicial quanto à regularidade do procedimento, sendo certo que o processo não pode subsistir indefinidamente em estado de inércia ou de repetidas tentativas infrutíferas de citação ou intimação, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse cenário, mostra-se legítima a opção do Juízo sentenciante pela estabilização da fase instrutória e pelo consequente julgamento do mérito com base nas provas já constantes dos autos, inclusive porque, como já exposto, não se vislumbrava a necessidade real da audiência de instrução diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de requerimento específico e tempestivo de reabertura. A observância do princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de adotar providências que evitem a perpetuação da lide, sobretudo quando constatado que o retardamento se dá exclusivamente por conduta omissiva da parte, não se verificando qualquer obstáculo imputável ao Poder Judiciário ou causa externa impeditiva do regular prosseguimento da demanda. Destarte, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, como ocorre no presente caso. Diante do acervo probatório robusto, composto por documentos oficiais, prova emprestada e elementos de convicção suficientes para a formação do juízo, a produção de prova testemunhal em audiência se revela desnecessária. A reabertura da instrução, nestas circunstâncias, além de descabida sob o prisma técnico, atentaria contra os princípios da celeridade processual, da economia e da segurança jurídica, retardando indevidamente a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se a prescindibilidade da realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. A matéria controvertida foi suficientemente esclarecida por meio das provas documentais acostadas, em especial a prova emprestada da sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como pelos depoimentos constantes da prova emprestada regularmente admitida pelo Juízo de origem, as quais fora devidamente possibilitado o contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a sentença e o depoimento de testemunha ocular, foram colhidos sob o crivo do contraditório no Juízo criminal, foi expressamente incorporado aos presentes autos por decisão interlocutória, da qual as partes foram devidamente intimadas, e a qual os promovidos tiveram oportunidade e tempo hábil para se manifestar, tendo inclusive impugnado o uso da prova antes da decisão, conforme manifestação de ID. 22738204, circunstância que afasta eventual alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3. No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4 . Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas. Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC . 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais e das verbas sucumbenciais impostas aos promovidos apelantes na forma do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.