Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Filho do Nascimento contra sentença do Juízo da Vara Única Criminal de Brejo Santo, que, em consonância com o Conselho de Sentença, o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). 2. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal (6 anos de reclusão), diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios do art. 68 do Código Penal. O Juízo de origem reconhece expressamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas deixa de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Em que pese a defesa pleiteie a aplicação da referida atenuante em toda a sua extensão, estabelecendo-se a diminuição da pena aplicada na segunda fase na fração de 1/6 (um sexto) de redução, urge destacar o disposto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes 1ª Câmara Criminal do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 65, III, "d"; art. 68. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJCE, Apelação Criminal nº 0249678-52.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025, publ. 16.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0203842-53.2023.8.06.0293, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 11.02.2025, publ. 13.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.