Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação monitória, mantendo a procedência do pedido de pagamento de dívida referente a contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se houve prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão invocou fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, abordando a adequação da prova escrita (art. 700 do CPC, Súmula 247/STJ, Tema 474/STJ) e a regularidade da memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, e art. 798, p.u., do CPC). 5. A questão dos juros remuneratórios e capitalização foi devidamente analisada, com base na não sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933, Súmula 596/STF, Tema 24/STJ, Súmula 382/STJ) e na permissão da capitalização de juros se pactuada após a MP 2.170/2001 (Súmula 539/STJ, Súmula 541/STJ). 6. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou argumentos, bastando fundamentos suficientes para resolver as questões submetidas, sendo inadmissível a mera irresignação quanto aos fundamentos adotados, conforme entendimento do STF (AP-ED nº 470) e STJ (EDcl no MS 21315/DF). 7. O prequestionamento é atendido, pois a tese jurídica da decisão está evidenciada e as questões foram resolvidas, sendo desnecessária a menção explícita de cada dispositivo legal. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo em caso de rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 700, § 2º, inc. I; CPC, art. 798, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, AP-ED nº 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 19.06.2008; STF, Súmula 596; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.06.2016; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 24 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 474 (REsp 1.154.730/PE).
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.