Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do citado acórdão: [...] Quanto ao direito do Ente a eventual ressarcimento pela despesa realizada, em confronto às diretrizes legais e administrativas estabelecidas pelo SUS, verifica-se que a questão atine à relação interna da solidariedade existente entre os Entes federativos (art. 285 do CC) e deve ser solucionada administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença. Vale observar que o Superior Tribunal de Justiça se deparou com a questão da intervenção da União Federal em demandas sobre prestação de medicamentos, vindo a definir, em 12/04/2023, no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, a seguinte tese: Não se desconhece a regulamentação efetivada pela Lei 8.080/90 a respeito da assistência terapêutica integral, a ser prestada pelo SUS, nos níveis federal, estadual e municipal. No caso, contudo, como bem explicitou o Juízo de primeiro grau, há demonstração pela parte autora acerca dos requisitos exigidos para fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS, consoante o decidido pelo STJ no R Esp 1657156/RJ, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema nº 106. A parte autora trouxe aos autos o laudo médico, fundamentado expedido pelo profissional que acompanha o paciente (médico do SUS), atestando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS (anexos à inicial). Outrossim, demonstrou-se a incapacidade financeira para arcar com o custo dos insumos prescritos e, ainda, a existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Embora tenha o Estado do Rio de Janeiro alegado a existência de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, não demonstrou que poderiam substituir aqueles indicados especificamente para o caso da autora. Tampouco postulou pela produção de provas. Não obstante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da imprescindibilidade dos fármacos prescritos, da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento da moléstia, da incapacidade financeira e da existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), verifico que não houve consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para aferição dos requisitos de dispensação do medicamento, conforme exigido no Tema 6 da repercussão geral. Por oportuno, confira-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 6 da repercussão geral: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 6, bem como quanto ao Tema 1.234, quanto ao tópico da análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA58528953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 16/07/2026 17:10:23 Publicação no DJEN/CNJ de 20/07/2026. Código de Controle do Documento: dd3a80de-9d44-4a6d-a6cb-d32528aa9cfc
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.