Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ÓBITO EM 01/03/2020. VIGÊNCIA INDIVIDUAL INICIADA NA DATA DO SINISTRO. EXCLUSÃO DO SEGURADO REGISTRADA EM 25/03/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO ANTERIOR. MORTE ACIDENTAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E LAUDO DE NECRÓPSIA. MAIOR APTIDÃO TÉCNICA DO DOCUMENTO MÉDICO-LEGAL PARA A CAUSA MORTIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM NOTÍCIA INICIAL DE INFARTO. TEMA 1.112/STJ. DEVER INFORMACIONAL DO ESTIPULANTE QUE NÃO RESOLVE, POR SI, A VIGÊNCIA DO CERTIFICADO NEM O ENQUADRAMENTO DO EVENTO. DANO MORAL. NÃO AUTOMATICIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DE VIDA APÓS A MORTE DO SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MÉTODO BIFÁSICO DO REsp 959.780/ES, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TESE ACADÊMICA DESENVOLVIDA NA FACULDADE DE DIREITO DA UFRGS. OITO MARCADORES OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54/STJ INAPLICÁVEL À MORA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. LIMITES DA APÓLICE. EXPRESSÃO “PRÊMIO” QUE, NO DISPOSITIVO, DEVE SER LIDA COMO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA/CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobertura deve ser aferida na data do sinistro. O certificado individual indicou início de vigência em 01/03/2020, enquanto a tela sistêmica indicada na sentença registra exclusão em 25/03/2020; não demonstrada a eficácia de ato anterior, a exclusão posterior não afasta o direito constituído na data do óbito. 2. A controvérsia sobre a causa da morte deve ser resolvida pela aptidão e consistência das fontes. A certidão de óbito e o laudo de necrópsia, elaborados por profissionais competentes, foram valorados pelo juízo de origem em sentido diverso da informação inicial reproduzida no boletim de ocorrência. 3. O Tema 1.112/STJ atribui ao estipulante o dever de informação prévia no seguro de vida coletivo. A tese não exonera a seguradora de cumprir cobertura vigente nem define, por si só, a causa médica do óbito. 4. O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. No caso, a recusa de cobertura securitária ligada ao falecimento, confrontada com os registros de vigência e com os documentos médico-legais, ultrapassa a mera divergência patrimonial nos limites reconhecidos na origem. 5. O método bifásico de Paulo de Tarso Sanseverino combina referência jurisprudencial por grupos de casos com ajuste às circunstâncias concretas, sem criar tabela rígida. Aplicados oito marcadores operacionais, mantém-se a reparação moderada de R$ 5.000,00 para cada beneficiário. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula 54/STJ cuida de responsabilidade extracontratual. 7. A correção monetária, não especificamente devolvida no capítulo recursal, permanece regida pela sentença integrada nos embargos declaratórios. O pagamento devido aos beneficiários é o capital segurado previsto na apólice, não o prêmio pago para a contratação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para fixar a citação válida como termo inicial dos juros moratórios, mantidos os demais capítulos, com esclarecimento terminológico sobre o capital segurado. ENUNCIADO A apelação da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. devolve ao Tribunal a controvérsia sobre a vigência da cobertura na data do óbito, a caracterização do evento como morte acidental, a incidência do Tema 1.112/STJ, a existência e o valor do dano moral, os limites da apólice e o termo inicial dos juros. O conjunto documental descrito na sentença do juízo de origem sustenta a cobertura em 01/03/2020 e a ocorrência de exclusão somente em 25/03/2020. A insurgência prospera apenas quanto aos juros, que, em responsabilidade contratual, devem correr da citação válida. O dano moral de R$ 5.000,00 por beneficiário é mantido após exame pelo método bifásico de Sanseverino, aplicado mediante oito marcadores explicitados nesta decisão. NOTAS EXPLICATIVAS 1. Apelante é a seguradora que interpôs o recurso. Apelados são os beneficiários que defendem a sentença. A Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. também figura como corré na origem, mas não é a recorrente identificada nas razões de apelação. 2. “Prêmio” é o preço pago pela contratação do seguro. “Capital segurado” é o valor garantido na apólice e devido ao beneficiário quando ocorre o risco coberto. 3. A conclusão sobre a vigência e a causa do óbito parte dos documentos e da valoração registrados na sentença anexada. A conferência dos documentos originários indicados por ID permanece necessária para a assinatura, sobretudo do certificado individual, da tela sistêmica, da certidão, do laudo e da decisão dos embargos declaratórios. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL 1. A cobertura é aferida na data do sinistro; exclusão registrada depois do óbito não demonstra cancelamento anterior. 2. A causa médica da morte deve ser definida pela prova de maior aptidão técnica, com exame conjunto dos documentos, e não por preferência automática pelo boletim ou pelo laudo. 3. O Tema 1.112/STJ trata do dever informacional do estipulante e não afasta, isoladamente, a obrigação da seguradora por cobertura vigente. 4. O dano moral não decorre de todo inadimplemento; sua existência e seu valor dependem das circunstâncias concretas. 5. O método bifásico parte de casos semelhantes e depois individualiza o resultado, sem tarifamento. 6. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem da citação válida. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação resumem as razões determinantes do julgamento e auxiliam a compreensão do resultado. Eles não substituem a fundamentação, não ampliam o objeto da apelação e não dispensam a leitura dos capítulos decisórios.
Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para fixar a citação válida como termo inicial dos juros moratórios, mantidos os demais capítulos, com
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.