Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a duplo recurso de apelação. O embargante alega omissão no julgado sobre a impossibilidade de comprovar prejuízos para cláusula penal e fundo de reserva antes do encerramento do grupo, e sobre a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ em face da L. 11.795/08, art. 30. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre a impossibilidade de comprovar o prejuízo da cláusula penal e do fundo de reserva antes do encerramento do grupo, e sobre a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ em razão da Lei 11.795/08. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão utilizou a técnica da fundamentação suficiente, não havendo omissão ao declinar os fundamentos do convencimento sobre a matéria, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 4. O julgado foi claro ao condicionar a retenção da cláusula penal e do fundo de reserva à comprovação de efetivo prejuízo, abordando a questão de forma explícita. 5. Em relação à correção monetária e à Súmula 35 do STJ, o acórdão fundamentou a aplicação do IPCA, com base em precedentes do STJ, o que não configura omissão. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, tampouco à rediscussão de matéria já analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão quando o acórdão aborda as questões suscitadas com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante." "2. A discordância da parte com a valoração da prova ou a interpretação jurídica empreendida pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo que desborda dos limites dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput e § 2º, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5617436-81.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 06/11/2023, DJe 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5248696-81.2021.8.09.0051, Rel. Des.ª Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5233780-97.2025.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT – OAB/GO 70.755 e OAB/SC 20.875 EMBARGADO(A) : JANAÍNA GUEDES COQUEIRO SAITO ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY - OAB/SP 87.101 : VLADIMIR LOZANO JÚNIOR - OAB/SP 292.493
Recurso conhecido e rejeitado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.