Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre gratificação por produtividade, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União sustenta a natureza remuneratória das verbas e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas diante da tese firmada no Tema 985 do STF e da respectiva modulação de efeitos; (iii) determinar se a gratificação por produtividade integra o salário de contribuição; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para a compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente permanece válida, pois a verba possui natureza previdenciária e indenizatória, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 738, não alterado pelo julgamento do Tema 20 do STF.O STF, no Tema 985 da repercussão geral, reconhece a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.A modulação de efeitos promovida pelo STF nos embargos de declaração do Tema 985 estabelece eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvando as ações ajuizadas anteriormente, hipótese em que permanece assegurado o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos antes desse marco temporal.A gratificação por produtividade paga de forma habitual constitui contraprestação pelo trabalho prestado, integra a folha de salários e o salário de contribuição, inexistindo demonstração de caráter eventual ou indenizatório apto a afastar a incidência da contribuição previdenciária.A compensação tributária deve observar o limite do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualização exclusivamente pela taxa SELIC e a vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário quanto à compensação antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, em razão da natureza não remuneratória da verba.Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, com eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.A gratificação por produtividade paga de forma habitual integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.A compensação do indébito deve observar o art. 170-A do Código Tributário e ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição, artigos 7º, XVII, 102, § 3º, 195, I, a, e 201, § 11; Lei 8.212/91, artigos 22, I, e 28, § 9º, d; Lei 8.213/91, artigos 29, § 3º, e 60, § 3º; CLT, art. 473; Código Tributáario, art. 170-A; Decreto 3.048/99, art. 214, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20 da Repercussão Geral); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), inclusive embargos de declaração com modulação de efeitos; STF, RE 611.505/SC (Tema 482); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738 dos Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.479.779/MA (Tema 881); TRF6, ApRemNec 1001639-15.2017.4.01.3803; TRF6, AC 1000048-58.2016.4.01.3801, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 8-3-2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.