Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO III, , DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE ART. 105, A PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO º-F ART. 1 DA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO LEI Nº 11.960/2009, DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O §1º, DO DECRETO-ART. 27, LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento de defesa com fundamento no º, inciso LV, por se tratar de matéria de art. 5 índole constitucional, insuscetível de exame na via estreita do recurso previsto no III, da art. 105, CF/1988. 3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. e n. ) e 02/2009 04/2009 demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal previsto no III, art. 105, a , da Constituição da República. 4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto às alegações de afronta ao do Decreto-e ao § 2º, da art. 14 Lei nº 3.365/1941 art. 12, Lei nº 8.629/1993 5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula 284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal violado. 6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio público da União, nos termos do § 1º, da aplicando-se igualmente a art. 11, Lei nº 9.985/2000, Súmula nº 283 do STF. 7. A alegação de violação ao º do Decreto n. não se art. 1 20.910/1932 sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.757.352/SC. 8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do §§ 1º e 4º, da art. 11, essas unidades de conservação são de posse e domínio Lei n. 9.985/2000, público. 9. O Tribunal concluiu pela ocorrência de desapropriação a quo indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. É inaplicável o º-F da com a redação art. 1 Lei nº 9.494/1997, dada pela para fins de correção monetária nas Lei nº 11.960/2009, condenações decorrentes de desapropriação. 11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional. 12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, §1º, do Decreto-para fins de fixação dos honorários Lei n. 3.365/41 advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgado sob o rito dos recursos repetitivos. REsp n. 2.129.162/MG, 13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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