Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou a necessidade de reexame colegiado e sustentou a efetiva impugnação da incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ, com enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se pautou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A impugnação da incidência da exige a indicação de precedentes Súmula 83/STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A impede que se passe ao mérito do agravo do do CPC, quando não Súmula 182/STJ art. 1.042 há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da deve indicar precedentes contemporâneos ou Súmula 83/STJ supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou demonstrar distinção entre os julgados 2. citados e o caso dos autos. A impede que se passe ao mérito do agravo do Súmula 182/STJ do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão art. 1.042 agravada. Dispositivos relevantes citados: § 4º, I; arts. 932 e 1.042. CPC/1973, art. 544, CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em AREsp 709.926/RS, 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. EAREsp 746.775/PR, p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.