Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de rejulgamento de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. Retorno dos autos pela Vice-Presidência para fins de adequação ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques no PASEP é a data do saque integral do saldo ou a data do acesso aos extratos microfilmados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para as ações que visam à reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos no PASEP. 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 11/08/2009, momento em que a titular teve ciência inequívoca de que o valor disponibilizado correspondia à totalidade do saldo resguardado pela instituição financeira. 5. Sendo o prazo prescricional decenal (Art. 205 do Código Civil), a pretensão extinguiu-se em 11/08/2019, restando fulminada a ação ajuizada somente em 08/10/2024. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: Código Civil, Art. 205; CPC, Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema Repetitivo 1.300.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.