Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Campo Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a condenação da ré ao fornecimento de medicação oncológica à autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além das custas e honorários. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, sob o fundamento de que houve negativa de vigência aos artigos 10 e 12, da Lei nº 9.656/98, e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e prequestionar a matéria para eventual recurso especial ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) determinar se há fundamentos para o prequestionamento visando à interposição de recurso especial e/ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não têm a função de rediscutir o mérito da decisão, mas de sanar vícios específicos, como omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso. 4. A embargante não aponta de maneira clara e específica quais seriam os vícios, limitando-se a alegações genéricas, sem indicar de forma precisa onde estariam a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 5. A pretensão da embargante é, em essência, de reexame de matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos, tampouco há razão para o prequestionamento da matéria, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada. 2. A alegação genérica de vícios sem especificação precisa não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma.
REJEITO os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ficando o insurgente de logo advertido das disposições contidas no § 2º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.