Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, na forma dobrada a partir de abril de 2021, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem declarou inexistente o débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, com compensação dos valores disponibilizados, mas afastou a condenação por danos morais. 3. A parte autora recorre pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. II. Questões em discussão 4. As controvérsias consistem em: (i) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (ii) analisar se é cabível a repetição em dobro nos moldes pretendidos pelo apelante. III. Razões de decidir 5. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se o claro intuito dos recorrentes de reverter o julgado e deve ser considerada. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 6. A instituição financeira não apresentou prova da contratação do empréstimo consignado, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação jurídica válida. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral por atingirem diretamente a dignidade do consumidor. 9. Considerando a extensão do dano, a condição das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 10. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, à razão de 1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa Selic, com abatimento da correção monetária). 11. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, desde que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. 12. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples para valores anteriores à referida data e em dobro para os descontos posteriores, mantendo-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença quanto à repetição do indébito e compensação. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo por terceiro sem comprovação de poderes de representação válida enseja nulidade do ajuste e responsabilidade objetiva da instituição financeira.2. A repetição do indébito é simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS.
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.