Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal em face de sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art 2º-A da Lei dos Crimes Raciais (Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 14.532/23), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: i) verificar se a coleta probatória é capaz de condenar a apelante pela acusação imputada; ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de injúria simples, em razão da ausência de dolo específico; iii) reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da confissão qualificada da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comete o crime previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89 aquele que ofender a honra subjetiva de outrem, utilizar expressões que remetam à raça ou cor da vítima de forma pejorativa, atingindo sua dignidade e integridade moral. 4. No caso, as provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, confirmam a versão acusatória de que a ré proferiu ofensas de cunho racial (nega macaca, cabelo ruim, passa fome), evidenciando conteúdo discriminatório relacionado à cor e traços afrodescendentes da ofendida. 5. O fato de a vítima não ter ouvido diretamente todas as palavras ofensivas não afasta a credibilidade dos testemunhos colhidos, nem elide o dolo da acusada, notadamente diante do contexto de reiteradas atitudes ofensivas, relatadas e confirmadas por diversas testemunhas. 6. Para a caracterização do crime de injúria racial, exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem. 7. No caso concreto, restou demonstrado que a ré utilizou expressões ofensivas relacionadas à cor e às características físicas da vítima, evidenciando o animus discriminandi necessário à configuração do tipo penal descrito no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89. 8. A alegação de que as ofensas foram proferidas em contexto de animosidade não afasta a presença do dolo específico, especialmente quando as palavras utilizadas carregam evidente carga de preconceito racial. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a incidência de circunstância atenuante, ainda que reconhecida, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal. Assim, a consideração da confissão qualificada como circunstância atenuante não permite a mitigação da pena abaixo do mínimo legal previsto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Ofensas de cunho racial do tipo "nega macaca" e "cabelo ruim" configuram o crime de injúria racial. 2. A ausência de percepção direta da vítima não afasta o dolo específico de injuriar. 3. O dolo específico do crime de injúria racial consiste na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem. 4. O reconhecimento de atenuante não é capaz de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Art 2º-A da Lei nº 7.716/89. Art. 68 do CP. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ. AREsp n. 2.835.056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. 2. TJCE. Apelação Criminal 0003816-02.2018.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 28/02/2024; 3. Apelação Criminal 0000811-40.2018.8.06.0113, Rel. Des. Marlúcia De Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento: 26/03/2024; 4. Súmula nº 231 do STJ. 5. Tema nº 158 do STF. 6. Tema nº 190 do STJ. 7. STJ. REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para JULGAR-LHE DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.