Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO . PER RELATIONEM AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu por habeas corpus ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à utilização da técnica de fundamentação . per relationem 3. Analisar se a alegada ausência de fundamentação própria configura nulidade, e se houve demonstração de prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e devidamente documentados, atendendo aos requisitos legais. 5. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação em decisões que per relationem autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas. 6. Não se verifica ilegalidade na decisão, pois a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, conforme exigido pelo princípio pas de . nullité sans grief IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida em decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que baseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, §1º, 315, §2º, 157, §1º. STJ, AREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.