Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOUTORADO. PEDIDO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA APÓS SEIS MESES DO INÍCIO. CONDICIONAMENTO AO ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES VENCIDAS. ABUSIVIDADE. PENALIDADE PEDAGÓGICA VEDADA PELO ART. 6º, DA LEI Nº 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE TRANCAMENTO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE TRANCAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS ESTADUAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA." GN O acórdão proferido nos embargos declaratórios consignou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte embargada, reformando parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a abusividade de cláusulas que condicionavam o trancamento de matrícula à quitação de mensalidades vencidas, declarar a inexistência de débitos após o pedido de trancamento, condenar a instituição ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. A embargante aponta obscuridade e erro material no dispositivo, sustentando incompatibilidade entre a sucumbência recíproca (50% para cada parte) e a fixação de honorários de 15% sobre o valor da condenação, com condenação recíproca ao pagamento de honorários à parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou erro material no acórdão quanto à compatibilidade entre a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (art. 85 do CPC); e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o critério de fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, voltada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da interpretação conferida às provas e às cláusulas contratuais, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa (art. 1.022 do CPC). 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão, alegando contradição entre a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte e a fixação de honorários de 15% sobre o valor da condenação, sem indicação de eventual redução proporcional. Requer, assim, o esclarecimento e a correção do alegado vício. 3. In casu, o acórdão embargado reconhece expressamente a sucumbência recíproca e fixa a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, em conformidade com o art. 86 do CPC, sem ambiguidade quanto ao critério de repartição. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação decorre da aplicação do art. 85 do CPC, e a sucumbência recíproca não impõe, por si, redução aritmética do percentual para 7,5%, pois o sistema prevê condenações recíprocas, e não compensação automática. 5. A vedação de compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC harmoniza a condenação recíproca ao pagamento de honorários com a sucumbência recíproca, preservando a coerência interna do julgado. 6. O acórdão permanece claro e exequível ao estabelecer: (i) repartição proporcional das despesas processuais; (ii) condenação recíproca em honorários; e (iii) suspensão de exigibilidade em favor do apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 7. A insurgência da embargante revela inconformismo com o critério adotado para os honorários e busca rediscutir a solução do acórdão, hipótese vedada pela Súmula 18 do TJCE. 8. Constatado o propósito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1) A sucumbência recíproca autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), sem impor redução automática do percentual de honorários fixado na forma do art. 85 do CPC. 2) A vedação de compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC) é compatível com a sucumbência recíproca, admitindo condenações recíprocas em favor dos patronos das partes. 3) Embargos de declaração que buscam rediscutir o critério de fixação de honorários, sem vício do art. 1.022 do CPC, são indevidos, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 4) O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC)." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO VERSUS VALOR RESIDUAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, são presumidos os danos materiais. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. A análise da alegada excepcionalidade do caso, bem como das alegações relacionadas com a cláusula penal, não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos casos de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.221.377/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) GN No tocante a insurgência contra a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, vejam-se os j
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.