Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com DIB a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas. A perícia judicial reconheceu a redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de auxiliar de serviços técnicos em usina hidrelétrica, mas fixou a consolidação das sequelas em 24/07/2024, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária e a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a data de início do auxílio-acidente quando a consolidação das sequelas que reduzem a capacidade laborativa ocorre posteriormente à cessação do auxílio-doença e à data de entrada do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A perícia médica judicial reconhece a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, mas estabelece que a consolidação das sequelas ocorre somente em 24/07/2024. 5. Como as sequelas ainda não estavam consolidadas na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 13/02/2024, o autor não fazia jus ao auxílio-acidente a partir desse marco. 6. Como os requisitos para a concessão do benefício também não estavam presentes na data de entrada do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, em 06/08/2024, conforme requerido pelo INSS. 7. A reforma da sentença é necessária para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação e reconhecer a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a consolidação das sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei 8.213/1991 Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006512-04.2025.4.04.7108, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 14/08/2026
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, fixando a data do início do benefício na data do ajuizamento da ação, em 06/08/2024, além de reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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