Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO RECONHECIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ – TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021 – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese em que se discute o direito à concessão do Abono de Permanência. 2. O art. 25, da Lei nº 1.068/2005, do Município de Aparecida do Taboado-MS, prevê que "O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma prevista no inciso II, do artigo 39, desta Lei.". 3. Reconhecido ao autor, em sentença transitada em julgado, o direito à aposentadoria especial, bem como preenchidos os demais requisitos legais para o recebimento do Abono de Permanência, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor quanto ao referido direito. 4. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 – Tema 905). 5. A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 6. Sentença mantida em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em Remessa Necessária
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.