Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DO DEBILITADO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DO TJCE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A APRECIAÇÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado por Alex Monteiro da Silva Santos, em favor de Antonio Rodrigues Dias, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da ação de execução penal n.º 8000979-04.2025.8.06.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível habeas corpus para questionar decisão da execução penal que indefere pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não constitui instrumento processual adequado para a apreciação de incidentes relativos à execução de pena, especialmente quando necessário averiguar a presença dos requisitos (objetivos e subjetivos) previstos na LEP, tampouco se presta a substituir eventual interposição dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso pelo juízo da execução penal (Agravo em Execução), como dispõe o art. 197 da Lei 7.210/84, sob pena de afronta não apenas ao sistema recursal previsto no processo penal, mas de subversão do writ, com seu uso indevido como sucedâneo recursal. 4. Lado outro, não foi observada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que não restou comprovado que a unidade prisional em que o ora paciente se encontra não tem capacidade para oferecer o tratamento adequado a sua situação ou comportar as adaptações julgadas necessárias para seu quadro. 5. Ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o conhecimento da impetração. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; TJCE, HC 0639779-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 31.01.2023; TJCE, HC 0634780-69.2023.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, com recomendação ao juízo de origem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.