Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de desocupação em ação de despejo por inadimplemento de aluguéis. A autora alegou contrato verbal de locação por prazo indeterminado e ausência de garantia prevista em lei, além da inadimplência do réu quanto aos aluguéis de maio de 2021 a outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel; e (ii) avaliar a possibilidade de extensão do prazo de desocupação determinado na decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar de desocupação é prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, considerando-se o inadimplemento e a ausência de garantia contratual. 4. Não se exige notificação extrajudicial em ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que o inadimplemento configura causa suficiente para rescisão do contrato, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 5. O prazo de 15 dias para desocupação é peremptório, previsto em lei, não havendo motivo para ampliação, especialmente considerando o tempo decorrido desde a decisão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar para desocupação de imóvel, prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é devida quando há inadimplemento e ausência de garantia contratual. 2. A notificação extrajudicial não é exigida para desocupação em caso de inadimplemento. 3. O prazo de 15 dias para desocupação é peremptório e não passível de ampliação salvo previsão específica em contrário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 37, e 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5141050-04.2024.8.09.0149, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6030813-41.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: LAÉCIO SILVA CARLOSAGRAVADA: MARLENE ALVES DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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