Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de empréstimo consignado e reconhecido a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. O recorrente requer a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência de descontos indevidos provenientes de empréstimo consignado não contratado observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a jurisprudência da Câmara julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Constata-se a inexistência de controvérsia quanto à ausência de contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelo consumidor, limitando-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente. 5. Mantém-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da ilicitude dos descontos realizados, diante da ausência de prova da anuência do consumidor à contratação impugnada. 6. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário do consumidor. 7. Adota-se o entendimento consolidado da Câmara Especializada Cível de que a indenização por danos morais, em casos análogos de contratação inexistente de empréstimo consignado, deve ser fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Considera-se insuficiente o valor de R$ 500,00 arbitrado na sentença, por destoar dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e não atender adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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