Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA DEVERIA TER SIDO INDEFERIDA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 - No presente apelo, o recorrente impugna, preliminarmente, a gratuidade judicial concedida em primeira Instância em favor da autora, e sustenta que a inicial deveria ter sido indeferida, ante a ausência de requisitos essenciais à ação monitória, e de documentos hábeis a autorizar o manejo da ação em comento. No mérito, aduz a ausência de prova idônea para demonstrar o direito da parte autora. Por fim, alega a impossibilidade de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em dívidas contra a Fazenda Pública. 2 - No caso, a documentação anexada junto à inicial mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência da autora/apelada, haja vista que foi acostada a declaração de hipossuficiência firmada por Andrea Daniel Abreu (proprietária e administradora de Andrea Daniel Abreu - ME). Ademais, a autora demonstrou documentalmente que o capital social da empresa é de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - A alegação da apelante de que a declaração de pobreza foi firmada pela pessoa física de Andréa Daniel Abreu, e não pela pessoa jurídica autora Andrea Daniel Abreu - ME não deve prevalecer, haja vista que se trata de empresa individual, ou seja, constitui mera ficção jurídica e o seu patrimônio se confunde com o da pessoa natural. 4 - A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que a suficiência, ou não, dos documentos acostados deve ser aferida quando do julgamento da demanda. 5 - Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 6 - No caso, foram juntadas aos autos duas notas fiscais eletrônicas, além de "prints" de conversas e de documento contendo os números de empenho. 7 - "O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida". Precedentes. 8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 9 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 10 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício.
por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.