Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal correlata dos tributos. Nova cda que incluiu taxas diversas da cda originária. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos referentes a taxas municipais dos anos de 2015 e 2016, tendo o Município apresentado inicialmente uma CDA que agrupava diferentes tributos com fundamentação legal genérica. Após intimação, juntou nova CDA que alterou substancialmente a cobrança, excluindo débitos de 2016 e incluindo nova taxa, o que motivou a sentença de nulidade da CDA e extinção da execução. O Município recorreu requerendo o prosseguimento da execução com a substituição da CDA, alegando que os erros poderiam ser corrigidos sem novo lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa (CDA) apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à individualização da origem, natureza e fundamentação legal dos débitos, e se é possível a substituição da CDA quando esta altera substancialmente o conteúdo da cobrança, justificando a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária é nula por não individualizar adequadamente a origem, natureza e fundamentação legal dos créditos tributários, violando o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. A substituição da CDA promovida pelo Município não se trata de mera correção formal, mas de alteração substancial do conteúdo da cobrança, incluindo exclusão de débitos e inclusão de novos tributos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Tema 1350 do STJ e Súmula 392). 5. A ausência de indicação específica dos fundamentos legais e critérios de cálculo impede o contribuinte de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, tornando a execução fiscal inválida. 6. Diante da nulidade da CDA e da impossibilidade de sua correção sem modificar o lançamento tributário, deve ser mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa deve individualizar com precisão a origem, natureza e fundamentação legal de cada tributo cobrado, não sendo admitida sua substituição quando implicar alteração substancial do conteúdo da cobrança ou inclusão de novos tributos, sob pena de nulidade da execução fiscal.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.