Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO PARA 30% DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1- Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Francisca Alves Pereira contra a sentença de fls. 177/183, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, nos autos da Ação Ordinária Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a ação. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia em perquirir a legitimidade ou não da limitação dos descontos, em contrato de empréstimo consignado, para o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da recorrida, e seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3- Acerca do tema, dispõe a Lei nº 10.820/03 sobre autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos, impondo-se o limite máximo de 30% da remuneração disponível. 4- Analisando detidamente os autos, verifico a ausência nos autos do contrato de prestação de serviços demonstrando os termos da avença, bem como do contrato de abertura da conta, o que, por si só, deixa de comprovar o consentimento da autora para as subtrações mensais em sua conta corrente. Ainda, soma-se a isto o fato de que o somatório dos descontos em valor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida caracteriza a ofensa ao direito constitucional ao mínimo existencial. 5- Há de ser reconhecidos como indevidos os descontos irregulares no benefício da autora, devendo ser restituída à requerente os valores indevidamente descontados a este título, na forma simples, até a modulação dos efeitos do recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, de 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, logo, acertada a sentença no ponto. 6- No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7- Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 8- In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta Corte de Justiça, vislumbra-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se desproporcional, devendo, portanto, ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 9- Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso de apelação adesiva interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença vergastada para majorar a indenização por dano moral fixada na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03. Jurisprudências relevantes citadas: STJ ¿ REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019. Apelação Cível ¿ 0000011-52.2012.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. TJ-SP ¿ AC: 10476874920208260100 SP 1047687-49.2020.8.26.0100, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 27/07/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022. TJ-MG ¿ AI: 10000221264575001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022STJ - AgInt no AREsp: 1745021 SP 2020/0209000-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021. Apelação Cível - 0122287-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024. Apelação Cível - 0201212-59.2023.8.06.0055, Rel.. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitando as preliminares arguidas, no mérito, NEGAR-LHE
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.