Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DIGITAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE BANCO DIVERSO DA FONTE PAGADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO VII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE E DA HIGIDEZ CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 369 E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. 2. A autora sustentou que nunca firmou empréstimo consignado ou cartão de benefício com a instituição financeira, que os descontos incidiram sobre o seu benefício previdenciário de valor módico e que o numerário nunca ingressou na conta bancária em que recebe a aposentadoria perante o Banco Bradesco. 3. O juízo de primeiro grau, após a réplica na qual a demandante impugnou a autenticidade da assinatura digital e requereu a feitura de prova pericial, julgou a lide de forma antecipada com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no IRDR nº 5 deste Tribunal de Justiça, ao reconhecer a validade formal dos instrumentos trazidos pelo banco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de perícia técnica requerida para a verificação de higidez da assinatura eletrônica e de eventual fraude em contratação bancária contestada, configurou cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura no documento juntado pelo banco, cabe a este o encargo de comprovar a veracidade do ajuste. 6. A juntada unilateral de telas de sistema digital, autorização com dados divergentes e comprovante de transferência para conta de titularidade em instituição financeira distinta (Banco Inter), diversa da agência pagadora do Instituto Nacional do Seguro Social (Banco Bradesco), evidencia controvérsia fática substancial que desautoriza o julgamento imediato. 7. A averbação de consignação exige o crédito do valor na conta de recebimento do benefício ou expressa indicação formal do contratante, a teor do artigo 5º, inciso VII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 8. A dispensa da prova técnica e o julgamento sumário de improcedência suprimiram a faculdade probatória legítima da parte hipossuficiente e impuseram cerceamento de defesa, o que impõe a desconstituição do provimento judicial de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica e regular instrução processual. 10. Tese de julgamento: "Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente o mérito e indefere de forma implícita a perícia técnica requerida pela parte consumidora que impugna a autenticidade de assinatura eletrônica e a regularidade de contrato bancário com indícios de fraude, diante do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo Tema 1061 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); TJRR, Apelação Cível 0807944-37.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julgado em 24/07/2025.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.