Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A prova da oportuna interposição do recurso extraordinário constitui peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais objetivos de maior significação: a própria tempestividade do apelo extremo. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive aquela comprobatória da tempestividade do apelo extremo), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (Súmula 639/STF), cabendo enfatizar, de outro lado, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal "a quo", e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno. - O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria suscetível, até mesmo, de conhecimento "ex officio" por este Tribunal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal. Doutrina. Precedentes.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 22º Turma, 16.12.2003. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros-Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Subprocurador-Ge da Repú Licã» Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Entonio N Brasil r STF 102.002
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência na formação do agravo de instrumento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.