Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de ato ilícito cumulada com inexistência de débitos e obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa da ré, afastar débitos, determinar a exclusão de negativação e reconhecer sucumbência recíproca, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de protesto preexistente afasta a configuração de dano moral por negativação indevida, à luz da Súmula 385 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da sucumbência recíproca; (iii) determinar se a fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), mas não se configura quando há inscrição preexistente legítima, conforme a Súmula 385 do STJ. 4. O protesto possui a mesma natureza jurídica da inscrição em cadastros de inadimplentes, devendo ser considerado para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. A parte autora não comprova a ilegitimidade do protesto anterior, o que impõe seu reconhecimento como válido e apto a afastar a indenização por dano moral. 6. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso. 7. O Tema 1.076 do STJ impõe a fixação de honorários com base nos percentuais legais quando elevado o valor da causa, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa na ausência de condenação mensurável. 8. A sucumbência recíproca é mantida, pois houve improcedência de parte relevante dos pedidos, especialmente o de indenização por danos morais. 9. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de inscrição ou protesto preexistente legítimo afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior negativação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. O protesto possui natureza equivalente à inscrição em cadastro de inadimplentes para fins de aferição de negativação preexistente. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e não se aplica quando o valor da causa é elevado, devendo observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. A sucumbência recíproca subsiste quando há improcedência de parcela relevante dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 373, I; 487, I; 1.009; 1.026, § 2º; 98, § 4º; 9º e 10. Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.06.2019; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TJGO, AC 5008702-59.2023.8.09.0051; TJMG, AC 1000019-15.7113-2/001.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.