Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE INSUMO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONDUTA DESCLASSIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE INVIABILIZADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO DE PLANO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é possível reconhecer nesta via estreita do habeas corpus a tese de que houve julgamento extra petita da apelação defensiva, porquanto o acórdão impugnado expressamente afirmou que, ao desclassificar a conduta, estava dando parcial provimento ao apelo da defesa. E, não tendo sido opostos embargos de declaração para corrigir eventual contradição do acórdão, fica esta Corte Superior impedida de debater acerca do tema, especialmente por falta de elementos que confirmem a alegação. 2. Igualmente, não há como reconhecer a alegada reformatio in pejus, pois foi mantido o quantum da pena fixado na sentença condenatória e reduzidos os dias-multa, o que afasta a ocorrência de prejuízo. 3. O regime fechado foi fixado com base na apreensão de 19,6kg de cafeína destinada à preparação da cocaína para venda, motivação que se mostra válida para a imposição do regime mais gravoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.