Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES E NA FASE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, buscando o trancamento da ação penal por excesso de prazo nas investigações. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de análise sobre a falta de novas provas durante os mais de sete anos de investigação, bem como sobre o excesso de prazo na fase judicial posterior ao oferecimento da denúncia. 3. Requer a integração do acórdão com análise específica sobre ausência de justa causa, excesso de prazo na fase processual após a denúncia e nulidade por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o trancamento do inquérito policial e da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela embargante; e (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 619 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois este analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento. 7. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, art. 619; art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 10.04.2025. AREsp 2.668.777/SP,
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.