Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. O agravante reitera, em suma, as teses de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e de erro de julgamento quanto à validade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do contrato digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira (contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência) para demonstrar a validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV, do CPC, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual sobre a matéria. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o esclarecimento dos fatos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC). 5. A contratação por meios eletrônicos, com mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e registro de IP, é considerada válida, ainda que a assinatura não siga o padrão da ICP-Brasil, com base no princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil). A validade é reforçada pelo efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor, sem posterior devolução. 6. A mera alegação de divergência na numeração de contratos, desacompanhada de elementos técnicos que a corroborem, não é suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório que atesta a regularidade da contratação. 7. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar o caráter manifestamente improcedente ou protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que indefere a produção de prova pericial, quando a validade de contrato eletrônico é suficientemente demonstrada por outros meios, como biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência dos valores. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, ainda que sem assinatura no padrão ICP-Brasil, quando a manifestação de vontade do consumidor é aferível por um conjunto de elementos tecnológicos de segurança e confirmada pelo recebimento do crédito em sua conta. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 932, IV, e 1.021; Código Civil, art. 107.
à unanimidade, pelo desprovimento do agravo interno
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