Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CARTA DE ANUÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/MA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, em razão da teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 22, III, do CTB, compete aos órgãos estaduais de trânsito, no âmbito de sua circunscrição "vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente". 3. Competia ao Detran/MA observar a legislação de regência do contrato ao realizar a transferência do veículo, exigindo do banco arrendador a carta de anuência do arrendatário, na qual manifestasse o declínio de sua opção pela compra do bem, não podendo o requerido se furtar de tal dever, vez que, no exercício de suas funções públicas, lhe compete o registro dos veículos automotores no Estado. 4. Não há que se falar em ausência de responsabilidade do requerido pelos danos sofridos pelo requerente, que se viu impedido de exercer a plena posse e propriedade do veículo, pelo qual vinha pagando regularmente, na expectativa de consolidar sua propriedade plena ao final do contrato. 5. Resta clara a conduta negligente do órgão estadual no registro e transferência do veículo do apelante, uma vez que era sua obrigação proceder a correta análise da legislação, com a devida conferência da documentação. 6. Apelos conhecidos e não providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.