Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação demandada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso garante gratuidade da justiça às instituições filantrópicas prestadoras de serviços ao idoso. Entretanto, não há prova nos autos de que a associação presta serviço exclusivamente a idosos, nem tampouco comprovação da insuficiência de recursos. 3.1. A autora comprovou os descontos indevidos mediante apresentação de extratos do INSS, enquanto a ré não demonstrou a existência de autorização, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.2. A ausência de autorização torna ilegais os descontos e impõe a restituição dos valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3.3. Não se tratando de engano justificável, mostra-se devida a devolução em dobro. 3.4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, consoante precedentes deste tribunal de justiça. 3.5. O valor dos danos morais fixado na sentença revela-se desproporcional diante da extensão dos danos e dos valores descontados, comportando redução. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A entidade filantrópica não faz jus automaticamente ao benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário enseja a repetição em dobro e a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros fixados em casos análogos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. X e LXXIV; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 42, p.u., e 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003), art. 51. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.385.668/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 25.04.2017; TJGO, Apelação Cível 5098941-34.2023.8.09.0173, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª C.C., j. 11.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª C.C., j. 16.11.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.