Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim visando reformar sentença que julgou improcedente Impugnação à Execução de Título Judicial; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) analisar a preliminar de não conhecimento do apelo, sob fundamento de que a decisão objurgada pelo Município de Camocim é interlocutória e, não sentença; ii) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar o critério de cálculo da gratificação incorporada aos vencimentos da servidora, mediante a aplicação de redutor percentual não previsto no título executivo judicial, sob o argumento de legalidade e de alegado excesso de execução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sustenta a exequente/apelada nas contrarrazões recursais a preliminar de não conhecimento do apelo, sob fundamento de que a decisão objurgada pelo Município de Camocim é interlocutória e, não sentença. Preliminar rejeitada; 4. No mérito, cediço que nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 5. Oportuno destacar que o preceito normativo contido no art. 502 do CPC explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interesse ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 6. Nesse trilhar, o título executivo contém a determinação de incorporação de 5/5 (cinco quintos) da gratificação de função de confiança, isto é, a totalidade da gratificação (100%) e, não, 80% (oitenta por cento) consoante defendido pelo Município de Camocim. Além do mais, a modificação da decisão judicial traria manifesta violação à coisa julgada material, sobretudo ao seu efeito positivo, o que se afigura vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; IV DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e aos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente quanto às regras do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.