Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE DE 43,61%. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA ATUARIAL. SUBCONTRATOS COM SINISTRALIDADES DISTINTAS. COMPONENTE FINANCEIRO NEGATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA. ÍNDICE PROVISÓRIO MANTIDO. PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer relativa a plano coletivo por adesão com aproximadamente 110 beneficiários, suspendeu reajuste anual de 43,61%, decorrente de sinistralidade consolidada de 107,70%, fixou provisoriamente o percentual de 6,6% e vedou a cobrança retroativa do índice impugnado e restrições à cobertura. A operadora defende a regularidade atuarial do reajuste e formula, sucessivamente, pedido de depósito judicial das diferenças. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa a dialeticidade e se o pedido sucessivo de depósito judicial configura inovação recursal; (ii) determinar se o CDC incide sobre o plano coletivo; (iii) estabelecer se a nota técnica demonstra suficientemente a regularidade do reajuste de 43,61%, consideradas a consolidação de subcontratos com sinistralidades distintas e a desconsideração do componente financeiro negativo; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência e do índice provisório de 6,6%. A operadora impugna suficientemente os fundamentos da decisão ao defender a validade da nota técnica e da metodologia de cálculo conjunto dos subcontratos, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. O pedido sucessivo de depósito judicial, não formulado perante o Juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecido como pretensão autônoma, sob pena de supressão de instância. O CDC incide sobre o plano coletivo, pois a quantidade de beneficiários não afasta, por si só, a legislação consumerista, e o contrato não é administrado por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Os planos coletivos admitem reajuste por sinistralidade, sem submissão automática aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, desde que o percentual tenha previsão contratual e seja demonstrado de forma transparente, verificável e tecnicamente justificada. A nota técnica atuarial não esclarece suficientemente a consolidação dos subcontratos com sinistralidades de 41,30% e 173,57%, nem o tratamento conferido ao componente financeiro negativo de 1,05%, o que impede reconhecer, em cognição sumária, a regularidade imediata do reajuste de 43,61%. A eventual necessidade de perícia para definição do índice definitivo não impede a tutela provisória, pois a elevação expressiva da mensalidade e a essencialidade da assistência à saúde evidenciam perigo de dano, enquanto a possibilidade de posterior cobrança ou compensação das diferenças assegura a reversibilidade. O percentual de 6,6% constitui parâmetro provisório de contenção e não implica aplicação definitiva do regime dos planos individuais ao contrato coletivo, permanecendo a definição do reajuste adequado sujeita à instrução probatória. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 11) A dialeticidade recursal exige impugnação suficiente dos fundamentos da decisão, sem necessidade de enfrentamento literal de cada passagem do pronunciamento. 12) O pedido formulado originariamente em agravo de instrumento configura inovação recursal quando não submetido ao Juízo de origem. 13) O reajuste por sinistralidade em plano coletivo exige demonstração transparente e tecnicamente verificável dos dados e da metodologia empregados. 14) A nota técnica atuarial não basta para legitimar o reajuste quando não esclarece adequadamente a consolidação de subcontratos com sinistralidades substancialmente distintas e o tratamento dos componentes da fórmula contratual. 15) A necessidade de instrução técnica para definição do reajuste definitivo não impede sua suspensão provisória quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, e 35-G; CDC (Lei nº 8.078/1990); CC, arts. 317, 478 e 479; CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.015, I, e 1.025; ANS, RN nº 557/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Temas 952 e 1.016; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409522-51.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2026, publ. 09.07.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.