Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO PARITÁRIO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de locação comercial, rejeitou a preliminar de incompetência arbitral e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de aluguel proporcional, multa moratória e multa rescisória proporcional. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a incompetência do Poder Judiciário diante da existência de cláusula compromissória plena, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da preliminar de incompetência arbitral; e (ii) estabelecer se a cláusula compromissória prevista em contrato paritário de locação comercial afasta a competência da jurisdição estatal para processar e julgar ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a motivação que permita compreender o itinerário lógico da decisão. 4. A discordância quanto ao conteúdo da fundamentação configura matéria de mérito recursal (error in judicando), e não nulidade por ausência de fundamentação (error in procedendo). 5. O contrato de locação comercial foi celebrado entre pessoas jurídicas em condições de igualdade negocial, razão pela qual não se aplica o regime protetivo dos contratos de adesão previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 nem a vedação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cláusula compromissória plena validamente pactuada produz efeito derrogante da jurisdição estatal, impondo a submissão dos litígios decorrentes do contrato ao juízo arbitral. Eventual conflito interpretativo entre cláusulas contratuais deve ser resolvido prioritariamente pelo árbitro, em observância ao princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. 7. A ação de cobrança possui natureza cognitiva e versa sobre direito patrimonial disponível, inserindo-se no campo da arbitrabilidade objetiva, permanecendo reservada ao Poder Judiciário apenas a prática de atos executivos que dependam do poder de império estatal. 8. Reconhecida a existência de convenção de arbitragem válida e eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais questões relativas ao mérito da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial é suficiente quando expõe, de forma clara, as razões essenciais que sustentam a conclusão adotada. 2. A cláusula compromissória plena inserida em contrato paritário de locação comercial afasta a competência da jurisdição estatal para apreciar litígios abrangidos pela convenção de arbitragem. 3. O princípio da competência-competência atribui ao árbitro a apreciação prioritária acerca da existência, validade, eficácia e alcance da convenção de arbitragem. 4. A ação de cobrança relativa a direitos patrimoniais disponíveis é matéria arbitrável, competindo ao Poder Judiciário apenas a prática dos atos executivos necessários ao cumprimento da sentença arbitral. Reconhecida a convenção de arbitragem válida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 485, VII, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º, § 2º, 8º, parágrafo único, e 22-C; CDC, art. 51, VII; Lei n. 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5137104-32.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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