Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RMC SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Rosa dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à restituição simples de R$ 1.173,00 por descontos indevidos. Indeferido o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) definir a forma da restituição dos valores descontados; (iii) examinar se há direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não junta contrato válido que comprove a autorização da autora para a contratação do cartão de crédito com RMC, tampouco demonstrou o repasse dos valores na conta de titularidade da consumidora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC e na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da natureza da relação de consumo. A ausência de documento formal hábil e de prova do crédito em favor da autora enseja o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilegalidade dos descontos. Diante da inexistência de engano justificável por parte do banco, e da má-fé presumida na cobrança sem contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Apesar da falha na prestação do serviço, os descontos se mantiveram por mais de dois anos sem manifestação da parte autora, descaracterizando o abalo a direitos da personalidade e afastando o reconhecimento do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Rosa dos Santos, respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização Por Dano Moral, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) referente ao contrato nº 20199001811000694000 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.173,00 , com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. O primeiro apelante interpôs recurso (ID nº 45678924) alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e com a devida anuência do autor pela contratação do empréstimo, mediante a utilização do cartão. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. A segunda apelante recorreu (ID nº 45678929) requerendo o deferimento da indenização por danos morais e que a restituição seja em dobro. Contrarrazões apresentadas aos IDs nº 45678932 e 45678933. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o histórico do benefício previdenciário juntado pela autora, sem anexar quaisquer documentos válidos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora ou que esta tenha de fato celebrado o contrato. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças e/ou da reservação da margem. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova e
rida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização Por Dano Moral, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.