Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 352 do STF (julgamento de 17/06/2004)
INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária. Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. Queixa-crime rejeitada.
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pela querelante, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo querelado, o Dr. Sidney Safe Silveira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.06.2004.
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