Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80 SOBRE A LEI Nº 6.024/74. AGRAVO INTERNO DA ANS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-ANS contra r. decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Ocorrência de prescrição da pretensão executória em face de executada em fase de liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A decretação da liquidação extrajudicial não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional de créditos da Fazenda Pública (sejam tributários ou não tributários). A execução fiscal segue rito próprio regulado por norma especial, qual seja, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). 4- O artigo 29 da LEF é explícito ao determinar que a cobrança dos créditos públicos não se sujeita a concurso de credores, habilitação em falência, concordata, inventário ou liquidação. Destarte, por força do princípio da especialidade, afasta-se a aplicação do artigo 18, alíneas "a" e "e", da Lei nº 6.024/74, razão pela qual o congelamento de prazos prescricionais previstos para o regime falimentar/liquidatório privado não atingem o Fisco. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 5- No caso, com a constituição definitiva do crédito fiscal, em 23/09/2011, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança, sendo que a inscrição em dívida ativa (em 22/05/2019) ocorreu quase 08 anos após a constituição definitiva e após o escoamento do prazo prescricional. 6- As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que negou provimento à apelação. IV. DISPOSITIVO 7- Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 8- REsp n. 1.671.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017. AgInt no REsp n. 1.637.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017. REsp n. 1.247.650/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.