Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, ação ordinária de cobrança por débitos referentes a fornecimento de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se: (i) a demora na citação da parte ré deve ser imputada à inércia da autora ou a falhas do Poder Judiciário. (ii) houve legalidade no indeferimento do pedido de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a demora não seja imputável à parte autora (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC). 4. Não há culpa exclusiva do Poder Judiciário, se for disponibilizados todos os meios necessários para cumprimento da citação, cabendo à autora o ônus de indicar o paradeiro do devedor. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora decorre de ineficiência ou diligências infrutíferas do credor. 6. A Lei nº 14.010/2020, ao suspender os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não alterou o resultado, porquanto não tem efeito retroativo nem reabre prazo já esgotado. 7. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a citação por edital deve ocorrer apenas como último recurso, sendo certo que o apelante não se desincumbiu de realizar as diligências necessárias. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, DJe 22/02/2017.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.