Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇAS DE APURAÇÃO NÃO DECLARADAS EM DCTF ORIGINÁRIA (OMISSÃO). IDENTIFICAÇÃO POR REVISÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS COM CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO OU APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. ARTIGO 138 DO CTN. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade pela infração, inclusive quanto à multa de mora, quando há pagamento do tributo e dos juros antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem feito, em seus julgados, a distinção (distinguishing) para afastar a incidência da Súmula 360/STJ quando as diferenças tributárias decorram de omissão (não declaradas originalmente), e o contribuinte promove a sua apuração e o respectivo pagamento integral (com juros de mora e correção) antes da entrega de declaração retificadora e de quaisquer procedimentos administrativos de fiscalização. 4. No caso, o Banco demonstrou que as diferenças de IRPJ e CSLL relativas aos períodos de dezembro de 2009 e dezembro de 2010 não constavam das declarações originárias e, após revisão interna, foram integralmente recolhidas com os devidos acréscimos moratórios antes de iniciado qualquer procedimento fiscal pela Receita Federal, caracterizando-se a espontaneidade da conduta. 5.Segurança concedida para afastar a exigência das multas moratórias incidentes sobre as referidas diferenças tributárias de IRPJ e CSLL. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação provida.
por unanimidade, dar provimento à Apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.