Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação e remessa necessária – Mandado de segurança – ITBI – Município de São Paulo – Autor pleiteando o reconhecimento da imunidade incondicionada de ITBI em operação de integralização de capital social por meio de conferência de imóvel pelo sócio (artigo 156, §2º, I da CF) – Sentença concedendo a segurança "para o fim de reconhecer o direito da impetrante à imunidade de ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, sobre a conferência dos bens descritos na inicial para integralização de seu capital social" – Insurgência do Município – Cabimento em parte – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – Pedido para que se reconheça a imunidade incondicionada da referida operação de integralização – Imunidade tributária que não se aplica às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis próprios – Inteligência dos arts. 36 e 37 do CTN – Inaplicabilidade do Tema 796 do STF, tendo em vista que o valor da integralização do aumento de capital corresponde exatamente ao atribuído ao imóvel – Precedentes do E. STF e desta Corte – Impossibilidade de aplicação imediata do Tema 1348 do STF, ainda não julgado, bem como por não ter sido determinada a suspensão dos processos nos termos do artigo 1037, II, do CPC – Fato gerador do tributo que ocorre no momento do registro da integralização junto ao CRI competente – Observância do artigo 1245 do CC – Imunidade tributária, a depender do início das atividades da pessoa jurídica, que somente pode ser reconhecida após apuração da atividade preponderante nos "nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição" ou "levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição" não podendo ser superior a 50% da receita total apurada (artigo 37, §1º e §2º, do CTN) – Caso concreto em que a impetrante foi constituída em 28/04/2023, com integralização de capital social pelos sócios ocorrido na Terceira Alteração Contratual, em 13/06/2025, sendo que a demonstração da atividade preponderante deverá ser conferida pelo fisco nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição do bem imóvel, nos termos do §1º, segunda parte, e §3º do artigo 37 do CTN, ou seja, a partir da data do registro da integralização dos imóveis no CRI (artigo 1245 do CC) – Base de cálculo do tributo – Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº1113, afastando a utilização do "valor venal de referência", diante da impossibilidade da administração exigir o pagamento do imposto sobre valor fixado unilateralmente sem procedimento próprio que respeite o contraditório e ampla defesa, tal como previsto na LM nº11.154/91 e alterações posteriores – Valor do imóvel constante da declaração de imposto de renda, entretanto, que é relevante para fins do Imposto Federal e não para o cálculo do Imposto Municipal – Informações constantes de cadastro de tributo de competência da União que não vincula o ente municipal, uma vez que utiliza o valor histórico a partir da aquisição do bem e não o valor venal do imóvel à época da integralização do capital – Observância do artigo 156, II, da CF e artigos 35, I, II, III e parágrafo único, e artigo 38, ambos do CTN, pois "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" – Precedentes dessa E. Câmara – Sentença parcialmente reformada – Remessa necessária e recurso de apelação do Município parcialmente providos.
Câmara – Sentença parcialmente reformada – Remessa necessária e recurso de apelação do Município parcialmente providos
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18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernando Figueiredo Bartoletti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.