Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação cível visando à reforma de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na gestão do PASEP; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ressarcimento por danos relativos ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, conforme decidido no julgamento do Tema 1150 pelo STJ. 5. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que figura o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, está pacificada por meio das Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. 6. A ausência de demonstração de que a parte autora tenha tido ciência dos saques indevidos em momento anterior ao acesso às microfilmagens afasta a prescrição alegada pelo recorrente. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Federal foi corretamente rejeitada, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar causas em que o Banco do Brasil figure como parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803307-09.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.