Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5125534-20.2025.4.02.5101, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do registro no conselho profissional e de anulação do débito da anuidade de 2024. 2. A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRQ/RJ, de que as atividades da empresa são inerentes ao manuseio de produtos químicos a ensejar a obrigatoriedade de seu registro naquele conselho profissional. 3. O critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado conselho profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas ou em relação aos profissionais que prestam serviços, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Precedentes (STJ, REsp n. 1.768.492/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.307.391/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.) 4. As atividades empresariais da pessoa jurídica referem-se à locação de mão de obra para prestar de inúmeros serviços, conforme o contrato social. 5. Além disso, as atividades desinsetização, desratização, desinfecção e serviços de limpeza são secundárias e não estão descritas no art. 335 da CLT e no art. 20 da Lei nº 2.800/1956. 6. Assim, a atividade principal desempenhada pela apelada não é inerente à fiscalização do CRQ/RJ, prevista na Lei nº 2.800/56 e no Decreto nº 85.877/81. Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador. 7. Precedentes (TRF2, AC 5003364-17.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma, julgado em 17/03/2026; e TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5043677-83.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/12/2024, DJe 15/01/2025 16:57:36). 8. O pedido de cancelamento da inscrição é o termo inicial para declaração de nulidade da cobrança, porque é ato formal no qual o interessado manifesta a intenção de não permanecer inscrito no conselho profissional e é momento em que o conselho toma ciência inequívoca da controvérsia. 9. A autora protocolizou pedido administrativo de cancelamento do registro no CRQ-RJ em 01/04/2024. Nessa circunstância, declara-se a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024. 10. Apelação cível provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido procedente, declarar a nulidade da inscrição da ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA no cadastro do CRQ-RJ e a nulidade da cobrança das anuidades a partir de 01/04/2024. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.